AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A AFETAR ÁREA DE TERRA PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE MENCIONA, PARA FINS DE CRIAÇÃO DE VIA PÚBLICA, DISPÕE SOBRE SUA DENOMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica afetada, passando a integrar a categoria de bem de uso comum do povo, para fins de implantação de via pública, uma faixa de terra com a área de 2.001,72 m², desmembrada de uma área com 12.577,62 m², remanescente da Área Verde com 12.684,00 m², núcleo urbano de Castanheira, Projeto Juína 2ª, constante da matrícula Imobiliária nº 22.530, Livro nº 02 – Registro Geral, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína, com os seguintes limites e confrontações: Frente: Rua I; Fundo: Rua H; Lado Direito: Área remanescente; Lado Esquerdo: Área desmembrada da Área Verde.
Parágrafo único: A área descrita no caput desse artigo possui o seguinte perímetro: MP-1 ao MP-2: com distância de 10,54 metros, confrontando com Rua H; MP-2 ao MP-3: com distância de 169,70 metros, confrontando com área desmembrada da Área Verde; MP-3 ao MP-4: com distância de 13,02 metros, confrontando com Rua I; MP-4 ao MP-1: com distância de 170,68 metros, confrontando com Área Remanescente.
Art. 2º – A via pública a que se refere o Artigo 1º dessa Lei passa a denominar-se “Rua Professora Aleuda”.
Art. 3º – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar placas de identificação do respectivo logradouro.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 16 de novembro de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal