FIXA O VALOR MÍNIMO DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT, EM ATENDIMENTO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022 E NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O valor mínimo, a partir de setembro de 2022, do vencimento base, no Município de Castanheira/MT, dos Enfermeiros será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais).
§ 1º – O vencimento base dos servidores de que tratam os Artigos 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste Artigo, na razão de:
I – 70% (setenta porcento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta porcento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
§ 2º – Em constatado vencimento base inferior a R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para os servidores Enfermeiros ou percentual inferior aos mencionados no parágrafo anterior aos servidores Técnicos de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, estes deverão ser pagos na forma de complementação, com a denominação “Complementação Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022″.
Art. 2º – Os valores referidos no caput do Artigo 1º e §§ 1º e 2º deste, deverão incidir, respectivamente, sobre o vencimento base dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, sendo que, em se constatando vencimento base inferior, a diferença deverá ser paga na forma de complementação ao vencimento, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do Plano Municipal de Cargos e Carreiras, até que o valor seja superado mediante Revisão Geral Anual ou outro adicional de caráter pessoal (promoção vertical e ou horizontal) que majore o vencimento base dos servidores aqui tratados.
Art. 3º – Considera-se, para efeitos dessa Lei, como vencimento base, o valor do salário em que o Profissional estiver enquadrado na tabela de vencimentos da Lei nº 723/2013, considerando-se as progressões de nível e classe.
Art. 4º – Os valores previstos no Artigo 1º se aplicam a todos que estiverem exercendo efetivamente as funções de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem ou Parteira, ainda que de forma transitória por necessidade e/ou interesse da Administração, respeitando-se o previsto no Artigo 1º, § 2º e Artigos 2º e 3º.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 2 de setembro de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal