DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS, CRIAÇÃO DE CARGOS, EXTINÇÃO DE VAGAS, COLOCAÇÃO DE CARGOS EM EXTINÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE ANEXOS E RESPECTIVAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 734/2013, QUE ESTABELECEU A PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam extintos os seguintes cargos e funções de provimento efetivo, do Plano de Cargos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação Básica do município de Castanheira, instituído pela Lei Complementar nº 734/2013.
I – O Cargo “Professor 25 horas semanais” e todas as funções pertencentes ao cargo;
II – A função “Vigilância – Classe A”, pertencente ao cargo “Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 30 horas semanais”;
III – O cargo “Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil Profissionalizado 30 horas semanais” e todas as funções pertencentes ao cargo;
IV – O cargo “Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado 30 horas semanais” e todas as funções pertencentes ao cargo;
V – O cargo “Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado 30 horas semanais” e todas as funções pertencentes ao cargo;
VI – As funções “Transporte de Escolares – Classe A” e “Transporte de Escolares – Classe B”, pertencentes ao cargo “Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado 40 horas semanais”;
VII – O cargo “Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil Não Profissionalizado 30 horas semanais” e todas as funções pertencentes ao cargo.
Art. 2º – Ficam extintas as seguintes quantidades de vagas dos respectivos Cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, da Lei Complementar nº 734/2013.
I – Professor 30 horas semanais – 42 vagas;
II – Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado 30 horas semanais – 05 vagas;
III – Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 30 horas semanais – 14 vagas.
Art. 3º – Fica criado 04 vagas para o cargo “Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado 40 horas semanais” de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, da Lei Complementar nº 734/2013, totalizando 21 vagas para o cargo.
Art. 4º – Ficam colocados em Quadro de Cargos em Extinção os seguintes cargos de provimento efetivo, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar nº 734/2013.
I – Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado 30 horas semanais;
II – Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 30 horas semanais.
Art. 5º – Fica criado a classe “Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior”, passando o Art. 3º da Lei Complementar nº 734/2013 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de quatro classes de cargos de provimento efetivo:
I – Professor – composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação, assessoramento e de direção de unidade escolar;
II – Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes as atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização especifica;
III – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura, de transporte de escolares, de vigilância ou outras que requeiram formação a nível de ensino fundamental e profissionalização específica.
IV – Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior – com atribuições específicas do profissional de nível superior que exigir o cargo e registro no respectivo conselho de classe se o exercício da profissão o exigir.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
Art. 6º – Fica criado o cargo de carreira Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior passando o Inciso IV, do §1º, do Art. 4º da Lei Complementar nº 734/2013 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º – (…)
§ 1º – (…)
IV – Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior – composta de atribuições e atividades descritas no inciso IV do art. 3º desta lei complementar;
Art. 7º – Ficam criados as seguintes funções de provimento efetivo, com habilitação para provimento, vencimento e vagas, constantes do ANEXO I, da Lei Complementar nº 734/2013, conforme estabelecido no ANEXO I da presente Lei Complementar, desta passando a ser parte integrante.
I – Nutrição Escolar II – função de nível fundamental pertencente ao cargo “Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado 40 horas semanais” – 03 vagas;
II – Manutenção de Infraestrutura II – função de nível fundamental pertencente ao cargo “Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado 40 horas semanais” – 08 vagas;
III – Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil – função de nível fundamental pertencente ao cargo “Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado 40 horas semanais” – 10 vagas;
IV – Nutricionista – função de nível superior pertencente ao cargo “Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior 40 horas semanais” – 01 vaga;
Art. 8º – A “Seção III”, do Capítulo II, do Título III, da Lei Complementar nº 734/2013, passa a ser denominada “Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado e Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior”.
Art. 9º – O Art. 7º da Lei Complementar nº 734/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 7º – O cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado, cargo em extinção, estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I – CLASSE A: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica;
II – CLASSE B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;
III – CLASSE C: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais e curso de profissionalização específica;
IV – CLASSE D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação e curso de profissionalização específica.
§ 1º – Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º – O curso de especialização na área de gestão/administração escolar que poderá substituir o curso de profissionalização específica;
§ 3º – A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10 – O Art. 9º da Lei Complementar nº 734/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 9º – O cargo de Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I – CLASSE A: habilitação de nível superior específica do profissional;
II – CLASSE B: habilitação de nível superior com curso de especialização lato sensu em área correlata à profissão;
III – CLASSE C – habilitação de nível superior com curso de mestrado ou doutorado em área correlata à profissão.
Parágrafo único – Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 11 – O Art. 10 da Lei Complementar nº 734/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 10. São atribuições do Técnico Administrativo Educacional, do Apoio Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior.
I – Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamento dos serviços financeiros; de manutenção e controle dos materiais e equipamentos para a pratica de esportes nas unidades escolares e outros;
b) Multimeios didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: televisor, projetor de imagem, computador, calculadora, fotocopiadora bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
II – Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar e Nutrição Escolar II, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infraestrutura e Manutenção de Infraestrutura II, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte de Escolares, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de acordo com as disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os problemas mecânicos, elétricos e de funilaria que ocorram com o veículo durante o uso;
d) Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil – cujas principais atividades são: auxiliar e apoiar nas atividades recreativas da educação infantil, promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças e outras que exijam formação mínima de ensino fundamental e profissionalização específica.
III – Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior:
a) Nutricionista – planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição nos termos da legislação pertinente.
Art. 12 – O Art. 39 da Lei Complementar nº 734/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 39 – A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
I – 30 (trinta) horas semanais para:
a) O cargo de Professor – Função de Professor – Classes A, B, C, D e E;
b) Cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (em extinção) – Função de Técnico Administrativo Educacional – ClasseS A, B, C e D;
c) Cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado (em extinção) – Funções Nutrição Escolar – Classe A e Manutenção de Infraestrutura – Classe A.
II – 40 (quarenta) horas semanais para:
a) Cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado – Função de Transporte de Escolares – Classe A;
b) Cargo de Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado – Funções: Nutrição Escolar II, Manutenção de Infraestrutura II e Apoio Educacional de Desenvolvimento Infantil – Classes A e B;
c) Cargo de Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior – Função Nutricionista – Classes A, B e C.
Art. 13 – O §3º do Art. 43 da Lei Complementar nº 734/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 43 – (…)
§ 3º – Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I – Para as Classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,30;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,02;
e) Classe E: 2,30.
II – Para as Classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional, Profissionalizado:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,30;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,02.
III – Para as Classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado:
a) Classe A: 1,00.
IV – Para as Classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,30.
V – Para as Classes do Cargo de Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,30;
c) Classe C: 1,50.
Art. 14 – O Art. 48 da Lei Complementar nº 734/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 48 – Fica instituído por esta Lei Complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Castanheira, com jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o cargo/função, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Art. 15 – O Art. 50 da Lei Complementar nº 734/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 50. O valor do subsídio inicial dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Castanheira será de.
I – R$ 2.550,50 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais, cinquenta centavos) para o cargo de professor com magistério (Classe A – Nível 01);
II – R$ 2.528,28 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais, vinte e oito centavos) para os ocupantes do cargo em extinção de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado 30 horas semanais (Classe A – Nível 1);
III – R$ 2.528,28 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais, vinte e oito centavos) para os ocupantes do cargo em extinção de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 30 horas semanais (Classe A – Nível 1);
IV – R$ 3.371,05 (três mil, trezentos e setenta e um reais, cinco centavos) para os ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 40 horas semanais (Classe A – Nível 1);
V – R$ 1.516,95 (um mil, quinhentos e dezesseis reais, noventa e cinco centavos) para os ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional Não Profissionalizado 40 horas semanais (Classe A – Nível 1);
VI – R$ 3.000,00 (três mil reais) para os ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional de Nível Superior 40 horas semanais (Classe A – Nível 1);
Art. 16 – Em decorrência da extinção, transformação e criação de Cargos, da colocação de cargos em quadro em extinção e da extinção de vagas de cargos que tratam os artigos anteriores, os ANEXOS da Lei Complementar nº 734/2013, passam a vigorar conforme estabelecido no ANEXO I da presente Lei Complementar, desta passando a ser parte integrante.
Art. 17 – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 18 – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos Arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá fazer as alterações necessárias e proceder a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 19 – A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS II e III, da presente Lei Complementar.
Art. 20 – Revoga-se o §2º, do Art. 5º, da Lei Complementar nº 734/2013 e a Lei Complementar nº 940/2022.
Art. 21 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 5 de junho de 2023.
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JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXOS