DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CORTES DE ENERGIA ELÉTRICA NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI, Prefeita Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Castanheira-MT, o corte energia elétrica, por falta de pagamento, nas Sextas-Feiras, aos sábados, domingos feriados municipais estaduais e federais, e no ultimo dia útil antecedente ao feriado.
Art. 2º Fica proibido a Empresa fornecedora de energia elétrica de realizar cortes de energia por falta de pagamento de faturas, das 12 (doze) horas de sexta- feira ás 08 (oito) horas da segunda-feira subsequente e das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado e ponto facultativo às 08 (oito) horas do primeiro dia útil Subsequente.
Art.3º Fica determinado que, em caso de interrupção de energia a empresa deve comunicar seus clientes com cinco dias úteis de antecedência.
Art.4º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias especificados fica assegurado o direito de acionar judicialmente a empresa concessionaria por perdas e danos o debito que originou o referente corte será suspenso o pagamento do debito do consumidor.
Art. 5º De acordo com texto em caso de interrupção de energia, a concessionária deverá efetuar a comunicação aos seus clientes com 05 (cinco) dias de antecedência, Há previsão de multa em caso de descumprimento da lei.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 30 de novembro de 2015.
LORIVAL CASTILHOS PIMENTEL
Vereador Autor
“JUSTIFICATIVA”
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CASTANHEIRA-MT E ILUSTRES PARES:
É irrefutável que nos dias de hoje a energia elétrica é essencial a todos, portanto, a presente proposição justifica-se pela essencialidade do serviço. Considerando que o atendimento comercial de concessionárias e empresas públicas se dá no período de segunda a sexta-feira, em regra, e, levando-se em consideração o prazo de 48 horas solicitado por estas concessionárias, para normalização do fornecimento de energia. Esse prazo muitas vezes, quando iniciado em véspera de feriado ou fim de semana normal pode levar consumidores a permanecerem sem energia, por um período de no mínimo 4 (quatro) dias, mesmo que providencie imediatamente o(s) pagamento(s) de eventual divida com a concessionária, colocando em risco o bem-estar e a segurança dos cidadãos, e até chegar a causar transtornos irreparáveis. Poderia citar como exemplo uma família com criança recém-nascida, pessoa idosa ou portador de doença crônica, que estando sem eletricidade como poderiam utilizar equipamentos elétricos, que muita das vezes são vitais a estas pessoas, como os eletrodomésticos para a preparação de alimentos, esterilização de talheres e roupas. E é pensando no bem maior de qualquer ser humano que apresento esta proposta a douta apreciação dos meus Nobres Pares nesta importante Casa de Leis do povo castanheirense.
Castanheira-MT, 30 de novembro de 2015.
LORIVAL CASTILHOS PIMENTEL
Vereador Autor