DISPÕE SOBRE À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO, ASSIM COMO DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2024, OBSERVADO AINDA, O QUE DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E FIXA O SEU TERMO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2023 no montante de 3,71% (três vírgula setenta e um pontos percentuais), a incidir sobre os Subsídios do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito, assim como dos Vencimentos dos Secretários Municipais de Castanheira para o exercício de 2024.
Art. 2.º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 3.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações “Adamastor Batista de Miranda”, em 19 de janeiro de 2024.
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MARLI DIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Presidente da Câmara
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ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Primeiro Secretário
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JOÃO CARLOS MARIA
Segundo Secretário