ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 15/2021 – ALTERAÇÃO DA LEI 503/2005.
EMENTA: Parecer Jurídico Referente alteração da base de cálculo do IPTU.
Vem ao exame desta Consultoria Jurídica, o presente processo legislativo, que tem como objetivo alterar a base de cálculo do IPTU.
De proêmio não vislumbro irregularidade formal quanto a iniciativa legislativa.
Quanto a constitucionalidade da lei é importante frisar que embora o princípio da anterioridade tributária não se aplica ao imposto hora alterado, é de bom tom que o executivo tenha um melhor planejamento e estudo para que o povo não sofra ainda mais com a adoção de mais valores agregados aos impostos, já que não é esse o espírito do Estado.
Dito isso falta o impacto financeiro na proposta legislativa, já que acrescenta receita e deveria com o devido estudo se saber quanto a mais de receita ou a menos se for o caso faltando a princípio essa peça fundamental para que se saiba se o equilíbrio nas contas públicas será atingido.
Deixo de dar o parecer relativo ao impacto financeiro para o ente publico bem como qual o percentual real que o munícipe sofrerá pois não tenho habilitação técnica para tanto, no entanto sugestiono que se faça o cálculo real para apreciação do contador desta casa de leis, e para que realmente se possa de forma programática ser avaliado um escalonamento de alteração de valores já que o impacto na vida dos munícipes pode ser realmente desastroso.
Portanto sugestiono que se faça realmente os cálculos reais a serem suportados pelos contribuintes com a finalidade de facilitar o diálogo com os representantes do povo.
Quanto ao texto base da criação da lei não vislumbro desrespeito a legislação pátria, sendo que deixo de verificar a correção ortográfica, que deve ser realizada por comissão competente.
Não menos importante é salientar que cabe ao legislativo a aprovação da legislação, que por certo, tal atribuição está prevista no artigo 4º que trata das atribuições da Câmara, e sua competência, em seu inciso II, conforme transcrevo para melhor visualização.
Art. 4º – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas, observada a legislação pertinente
Entendo assim que é competência do legislativo municipal proceder a votação relativo a tal matéria tenha a devida aprovação da deliberação, qual seja a de Maioria absoluta, conforme trago à baila.
Art. 100 – §1º, III. Código Tributário Municipal.
Neste diapasão deve ser observado que no momento da votação o plenário deve-se alcançar maioria absoluta dos membros, para que se tenha a aprovação do presente projeto ora pretendido.
Uma vez verificada o quórum bem como a quantidade de votos suficientes para a aprovação, conforme assinalado e se abstendo, obviamente, da apreciação dos aspectos inerentes à conveniência, oportunidade opina-se pela contenda em plenário para votação ou nova proposição.
É o parecer!
Castanheira – MT, 29 de novembro de 2021.
ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA
Procurador Legislativo
OAB/MT 14.867