“PROJETO DE LEI Nº 27/2022”
De autoria da PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 2022, ATÉ O LIMITE DE 15% (QUINZE POR CENTO) ALÉM DO AUTORIZADO NO ARTIGO 5.º DA LEI MUNICIPAL N.º 918/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 27 de outubro de 2022, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 27/2022, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela e, com amparo ao Parecer Jurídico do Procurador Legislativo desta Casa, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso III do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Considerando, que o presente Projeto de Lei, trata-se de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 15 % (quinze por cento) do Orçamento Total do exercício de 2022, além do percentual autorizado no Artigo 5.º da Lei Municipal n.º 918/2021 (LOA 2022).
Considerando ainda, que o aumento deste percentual para abertura de créditos adicionais suplementares é necessário para que o Município de Castanheira possa encerrar o exercício financeiro de 2022 sem prejuízo de nenhuma ação em andamento;
Ademais, a comissão acompanha o Parecer do Assessor Jurídico desta Casa que verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, apresentando também legalidade dentro dos conceitos da Contabilidade Pública e está dentro da realidade financeira do Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 27/2022.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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ROGÉRIO PEDRO GRAEFF
Presidente da CFO
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LOURIVAL ALVES DA ROCHA
Relator da CFO
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JOÃO CARLOS MARIA
Membro da CFO