Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 27 do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniram-se no dia 04 de junho de 2019, para analisar e emitir Parecer sobre:
“PROJETO DE LEI Nº 08/2019”
De autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, que:
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL N.º 482 DE 28 DE JUNHO DE 2005, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, reuniram-se no dia 04 de junho de 2019, para analisar e emitir Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 08/2019, o qual a Comissão emitiu o seguinte parecer:
Em análise à matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao Art. 76, parágrafo 1º, inciso VII do Regimento Interno, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre assuntos locais que criem ou aumente despesas ou diminuam receitas.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de homologar a reavaliação atuarial feita em abril/2019, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição patronal no inciso IV do art. 44, da lei municipal que rege a previdência social nos termos do resultado desta.
Ademais, a comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 08/2019.
Este é o parecer.
Salvo melhor juízo do Soberano Plenário.
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AMAZILES ELETO VILARINO
Presidente da CFO.
JUARES MÁXIMO DA SILVA
Relator da CFO.
SIMONE SCHAFFEL NOGUEIRA
Membro da CFO