DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS URGENTES E DE PEQUENO VULTO NA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT, no uso de suas atribuições legais aprova, com base nos artigos 65, 68 e 69, da Lei nº 4.320/64, e no Parágrafo Único, do artigo 60, da Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, e eu, MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI, Prefeita do Município de Castanheira, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas internas, na competência do Poder Legislativo do Município de Castanheira, visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de “adiantamento” para a realização de despesas de pequeno vulto que, pela urgência ou natureza, não possam subordinar-se ao processo de compra convencional ou de licitação.
Art. 2º – A solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada à Administração da Câmara Municipal de Castanheira, por iniciativa do servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou ainda, do agente político, em efetivo exercício, com motivação suficiente que evidencie a necessidade e a excepcionalidade da despesa, bem como a discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem adquiridos.
Art. 3º – Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros – pessoa física;
III – despesas com serviços de terceiros – pessoa jurídica;
IV – despesas com passagens e locomoções;
V – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
VI – despesas judiciais;
VII – despesa miúda e de pronto pagamento.
§ 1º – Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento: aquelas destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, tais como:
a) transporte urbano intermunicipal e interestadual;
b) serviços postais não previstos em contrato preexistente;
c) encadernações, artigos de escritório, cartilhas, leis, manuais, livros avulsos, impressos e papéis, em quantidades restritas, para uso e consumo próximo e imediato, não existentes em depósitos ou almoxarifados da Administração;
d) refeições rápidas para servidor ou agente político a serviço do município, desde que o mesmo não faça jus a Diária;
e) serviços de autenticação, de registro ou de cópia de documentos e de reconhecimento de firmas;
f) despesas com manutenção de bens móveis, destinadas a pequenos consertos, reparos de veículos, máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, cuja demora possa causar ônus para o serviço público, e desde que não haja contrato de manutenção em vigência;
g) despesas com conservação e adaptação de bens imóveis, destinadas a pequenos consertos, reparos e adaptações em imóveis públicos, cuja demora possa comprometer a integridade física de pessoas ou prejudicar a execução de serviços públicos, sempre devidamente justificados;
h) despesas com a participação de agentes públicos em cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a frequência de servidores em eventos de desenvolvimento de formação profissional, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais;
i) despesas com recepções e homenagens destinadas a pessoas em visitas oficiais ou protocolares ao município, para tratar de interesse da municipalidade;
§ 2º – Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade devam ser planejadas pela Administração.
Art. 4º – O adiantamento para custear as despesas mencionadas no Artigo anterior obedecerá aos seguintes limites:
I – 5% (cinco por cento) do valor mencionado na alínea “a”, do inciso I, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93, para o custeio de obras e serviços de engenharia;
II – 5% (cinco por cento) do valor mencionado na alínea “a”, do inciso II, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93, para custeio de outros serviços e compras em geral.
Art. 5º – Não será concedido adiantamento ao servidor ou agente político:
I – que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente;
II – que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular;
III – que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância.
Art. 6º – Após protocolo a Administração deverá providenciar imediatamente o registro da solicitação de adiantamento, validação e encaminhamento à deliberação do Presidente da Câmara, ou seu substituto legal.
Art. 7º – Após autorização do Presidente, ou seu substituto legal, a solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada para o Departamento de Contabilidade para o empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor ou agente político beneficiário.
§ 1º – O crédito do recurso somente será efetuado após assinatura do servidor ou agente político da respectiva declaração de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento.
§ 2º – O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I – Termo de “Solicitação de Adiantamento”, devidamente preenchido e numerado em ordem sequencial;
II – Precedência de Nota de Empenho de Despesa, na dotação específica;
III – Emissão de Ordem de Pagamento Bancária ou de Cheque Nominal em nome do beneficiário.
Art. 8º – O adiantamento recebido pelo servidor ou agente político deverá ser aplicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos e a sua prestação de contas deverá ser apresentada em, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do crédito.
Parágrafo único – Os prazos acima não serão aplicados no final do exercício, que no prazo estabelecido pela Administração, o servidor deverá realizar a prestação de contas e a devolução de eventual saldo não utilizado até, no máximo, o dia 20 de dezembro.
Art. 9º – A prestação de contas de adiantamento deverá ser encaminhada pelo beneficiário à Secretaria de Administração, contendo, no mínimo:
I – cópia do ato de concessão do adiantamento, a data de entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação;
II – cópia da nota de empenho e da liquidação com a qualificação completa do beneficiário do adiantamento, e, comprovante de transferência do numerário para a conta do beneficiário do adiantamento;
III – os comprovantes originais das despesas realizadas, inclusive os comprovantes de viagens quando for o caso;
IV – comprovante de depósito bancário relativo a eventual saldo de adiantamento restituído, devidamente identificado;
V – o demonstrativo de receita e despesa, evidenciando a movimentação financeira;
VI – cópia da declaração assinada pelo beneficiário do adiantamento, no momento do crédito, de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento.
Art. 10 – Os documentos que farão prova das despesas deverão ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em favor da Câmara Municipal de Castanheira, devendo constar o número do CNPJ/MT (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – Ministério da Fazenda), o endereço completo desta, e:
I – a data de emissão do documento;
II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido;
III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número do Registro Geral – RG e o endereço completo, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física;
IV – a razão social, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o número da Inscrição Estadual e/ou Inscrição Municipal e o endereço completo, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa jurídica;
§ 1º – Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas e emitidos em data igual ou posterior ao recebimento do crédito pelo beneficiário do adiantamento.
§ 2º – Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível, que não seja o próprio beneficiário do adiantamento.
§ 3º – As despesas unitárias custeadas não poderão ter valores superiores a dois salários mínimos vigentes, salvo as previstas nos Incisos II, III e IV do Artigo 3º desta Lei, sendo vedado o fracionamento para adequar ao limite máximo permitido de gasto.
§ 4º – As despesas deverão ser realizadas em elemento de despesa constante na solicitação, concessão e Nota de Empenho respectiva.
§ 5º – Despesas realizadas irregularmente geram a responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos valores aos cofres da Câmara Municipal de Castanheira, ficando assim a Administração previamente autorizada a debitar na Folha de Pagamento do beneficiário o valor correspondente ao processo de adiantamento que não for prestado contas regularmente.
§ 6º – Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o montante do adiantamento previsto nesta Lei ou, ultrapassar o montante prefixado na “Solicitação de Adiantamento” inicialmente protocolada, o beneficiário deverá anexar à prestação de contas declaração expressa de desistência de reembolso pela Câmara Municipal de Castanheira.
§ 7º – O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser depositado pelo servidor ou agente político na conta corrente da Câmara Municipal de Castanheira, cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria, e será considerado como devolução no exercício financeiro em que se realizou o adiantamento.
§ 8º – Os documentos comprobatórios de despesas serão emitidos consoante a legislação tributária vigente, e, somente terão validade os documentos de valor fiscal.
§ 9º – Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 11 – A Secretaria de Administração emitirá parecer fundamentado atestando a regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos, informando as falhas/irregularidades detectadas.
§ 1º – Constatadas falhas sanáveis pela Secretaria de Administração, a prestação de contas será devolvida para o beneficiário para correção, fixando prazo para restituição dos autos.
§ 2º – Restituído o processo, a Secretaria de Administração emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos para deliberação do Presidente da Câmara.
Art. 12 – Aprovada a prestação de contas pelo Presidente da Câmara, esta deverá ser encaminhada ao Departamento de Contabilidade para registro no sistema SIGESP-MT e arquivamento.
§ 1º – Não sendo aprovada a prestação de contas, o Presidente da Câmara notificará o beneficiário para sanar as falhas/irregularidades detectadas e/ou restituir os valores considerados irregulares e encaminhará a prestação de contas ao Departamento de Contabilidade para acompanhar se as falhas/irregularidades foram sanadas ou se houve a restituição dos valores pelo beneficiário.
§ 2º – Não sendo sanada as falhas/irregularidades e o beneficiário não restituir os valores considerados irregulares, o Departamento de Contabilidade encaminhará o processo à Controladoria Legislativa para apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário.
Art. 13 – No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o beneficiário responsável as tenha prestado, o Departamento de Contabilidade encaminhará o processo à Secretaria de Administração para apuração de responsabilidades e danos ao erário.
Art. 14 – A Controladoria Legislativa poderá, a qualquer tempo, analisar a concessão e a prestação de contas, bem como a tomada de contas de adiantamentos, com objetivo de avaliar o atendimento às normas legais.
§ 1º – A análise realizada pela Controladoria Legislativa será por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância.
§ 2º – Se verificado que o beneficiário do adiantamento não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada irregularidade na prestação de contas, a Controladoria Legislativa representará ao Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, e recomendará a instauração de tomada de contas com vistas à apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário.
Art. 15 – Constitui responsabilidade do superior hierárquico e do ordenador de despesa, no caso de conveniência, os prejuízos causados pelo responsável pela aplicação do adiantamento e pelas despesas realizadas irregularmente.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 5 de novembro de 2018.
.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal