DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Drº JORGE LUIZ ARCOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições, FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I – Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e de defesa do meio ambiente;
II – Promover a conjunção de esforços, a integração de ações e utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III – Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do plano de desenvolvimento rural;
V – Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI – Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII – Assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de desenvolvimento Rural;
VIII – Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando seu aperfeiçoamento;
Art. 2º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte composição: (Redação alterada pela Lei nº 877/2019)
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Câmara Municipal de Vereadores;
c) GMR – Gerência de Mercado Regional;
d) Instituto Pró-Natura de Castanheira.
e) Sindicato Rural;
f) ASCIC – Associação Comercial e Industrial de Castanheira;
g) Sicredi Univales de Castanheira;
h) CARCAM – Central das Associações Rurais de Castanheirense para Ajuda Mutua.
i) EMPAER – Empresa Mato Grossense de Pesquisa e Extensão Rural
j) INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária;
k) Associação dos Pequenos Produtores Rurais São Jorge;
l) Associação dos Pequenos Produtores Rurais Nova Conquista;
m) Associação dos Pequenos Produtores Rurais Santa Eliza,
n) Associação Comunitária de Novo Horizonte,
o) Associação Comunitária Santa Emilia,
p) ARCONOROESTE – Agencia Regional de Comercialização do Noroeste de Mato Grosso.
q) APPESC – Associação dos Pescadores e Piscicultores Esportivos de Castanheira.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, sendo 4 (quatro) representantes de Órgãos Governamentais e 4 (quatro) representantes de entidades não-governamentais, assegurada a participação dos representantes dos trabalhadores rurais. (Redação dada pela Lei nº 877/2019)
Parágrafo único – O CMDRS aprovara o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições, e criara a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º – Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicara, pôr escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo se reconduzidos pôr iguais períodos sucessivos.
Parágrafo único – A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça pôr escrito ao Conselho Municipal.
Art. 4º – O prefeito Municipal nomeara, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo único – A função de Conselheiro do CMDRS, considera de interesse publico relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º – O CMDRS terá um Diretoria constituída pôr um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario.
§ 1º Os Conselheiros elegerão o Presidente, vice-presidente e o Secretario, para o exercício seguinte, na ultima reunião ordinária do ano civil.
§ 2º A duração dos mandatos do Presidente, vice-presidente e do Secretario será de um ano, permitida a sua reeleição pôr mais de um período consecutivo.
Art. 6º – A Câmara Técnica Municipal e órgão auxiliar, responsável pela analise previa das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. (Artigo revogado pela Lei nº 877/2019)
§ 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agraria (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT.
§ 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicados ao CMDRS, que devera ser encaminhada ao CMDRS e ao INCRA/MT.
Art. 7º – O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º – Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º – A ausência não justificada, pôr 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicara na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10 – O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11 – O CMDRS elaborara, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 – Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 262/97 de 24 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato, em 9 de junho de 2003.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
Drº JORGE LUÍS ARCOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.
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