DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 499/2005, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O Artigo 4º da Lei Complementar nº 499/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o valor equivalente a 1000 (mil) kWh da tarifa de Iluminação Pública, tarifa B4a, determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo único: Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º – O Artigo 5º da Lei Complementar nº 499/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – As alíquotas de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo mensal de kWh, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º – São isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP:
I – Os consumidores das classes residencial e comercial com consumo mensal de até 30 (trinta) kWh.
II – Os contribuintes cadastrados na concessionária de energia como consumidores rurais e que o consumo mensal não exceda 30 (trinta) kWh, ainda que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
§ 2º – A classe/categoria do consumidor será aquela constante no cadastro da concessionária de energia e deverá observar as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que a substitua.
Art. 3º – O Anexo I desta Lei Complementar passa a fazer parte da Lei Complementar nº 499/2005 em substituição ao anexo anterior.
Parágrafo único: Para efeito de cálculo dos valores de referência constantes do Anexo I desta Lei considerou-se o valor da tarifa B4a definido na Resolução Homologatória da ANEEL nº 2.856, de 22 de abril de 2021.
Art. 4º – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém os novos valores e alíquotas somente serão aplicadas no ano de 2022 e após transcorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 18 de novembro de 2021.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXOS
Anexo 1 – Tabelas de Classe e Alíquotas
Demonstrativo de Arrecadação – Contribuição de Iluminação Pública PL-14-2021