DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT PARA O EXERCÍCIO DE 2023, OBSERVADO AINDA, O QUE DISPÕE O ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E FIXA O SEU TERMO INICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JÚNIOR sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, no montante de 5,93% (cinco vírgula, noventa e três pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipal da Câmara de Vereadores do Município de Castanheira – MT, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Art. 2º – Ficam igualmente revisadas e reajustadas às pensões e os proventos dos inativos, no mesmo índice e data estabelecidos no art. 1º, da presente Lei Complementar, observada a legislação de regência.
Art. 3º – As alterações nas Tabelas de vencimentos e subsídios dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal nº 718/2013, serão levadas a efeito por Decreto do Legislativo.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, se necessário, por Decreto do Legislativo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo ou do Legislativo Municipal autorizados a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 13 de fevereiro de 2023.
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MARLI DIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Presidente da Câmara
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ROGERIO PEDRO GRAEFF
Primeiro Secretário
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JOÃO CARLOS MARIA
Segundo Secretário