ALTERA O ARTIGO 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 717/2013, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, E ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DO MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 717/2013, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 53. Ao Departamento de Trânsito Municipal compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei nº 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 53-A. O Departamento de Trânsito Municipal deverá implementar, por meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – Engenharia de Trânsito e Sinalização;
II – Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação;
III – Educação para o Trânsito;
IV – Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
§ 1º As atividades de Engenharia de Trânsito e Sinalização a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II – planejar o sistema de circulação viária do município;
III – dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
§ 2º As atividades de Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V – operar em segurança nas escolas;
VI – operar em rotas alternativas;
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII – operar a sinalização.
§ 3º As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 53-B. Ao Diretor do Departamento de Trânsito Municipal compete:
I – a administração e gestão do Departamento de Trânsito Municipal, implementando planos, programas e projetos;
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
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Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 24 de outubro de 2018.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
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