DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 8 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – MEC E A LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, QUE REGULAMENTOU A ALÍNEA “E” DO INCISO III, DO CAPUT, DO ART. 60, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, apurado entre os meses de janeiro a dezembro de 2017, no montante de 2,07% (dois vírgula zero sete pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º – Fica concedido a título de reajuste do piso salarial profissional, o montante de 1,93% (um vírgula noventa e três pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso com fundamento na Portaria Interministerial n.º 8 de 29 de novembro de 2017, do Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 3º – Os percentuais mencionados no caput dos artigos 1º e 2º da presente Lei Complementar incidirá sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS da Lei Complementar Municipal n.º 734/2013 (PCCS – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA).
Art. 4º – Processada a Revisão Geral Anual e o Reajuste de que trata a presente Lei Complementar e verificado pelo Poder Executivo que algum servidor lotado no cargo constante da TABELA do ANEXO II da Lei Complementar Municipal n.º 734/2013 ficou com subsídio abaixo do Piso Nacional estabelecido por Lei Federal, deverá ser pago para o servidor a diferença apurada a menor.
Art. 5º – As Tabelas de Subsídios dos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei Complementar Municipal n.º 734/2013, e suas alterações posteriores, passam a vigorar conforme estabelecidos, respectivamente, nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XI, da presente Lei Complementar, que dessa passam a ser parte integrante.
Art. 6º – O percentual concedido pelo art. 1.º, da presente Lei Complementar, não se aplica ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2018, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
Art. 7º – Processada a Revisão Geral Anual e o Reajuste do Piso Profissional de que trata a presente Lei Complementar a diferença paga a menor, relativo aos subsídios vencidos no período compreendido entre os meses de janeiro a maio de 2018, será apurada e paga obedecendo o seguinte cronograma:
I – A diferença apurada relativa ao mês de janeiro será paga no mês de julho/2018;
II – A diferença apurada relativa ao mês de fevereiro será paga no mês de agosto/2018;
III – A diferença apurada relativa ao mês de março será paga no mês de setembro/2018;
IV – A diferença apurada relativa ao mês de abril será paga no mês de outubro/2018;
V – A diferença apurada relativa ao mês de maio será paga no mês de novembro/2018.
Art. 8º – As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º – O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS XII e XIII, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11º – No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º, da presente Lei Complementar.
Art. 12º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º (primeiro) de janeiro de 2018 e revogando as disposições em contrário.
Castanheira – MT, em 18 de junho de 2018.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal