REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT, O REAPROVEITAMENTO, A MOVIMENTAÇÃO, A ALIENAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO DE MATERIAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem como outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública do Município de Castanheira – MT, são regulados pelas disposições da presente Lei, observado o disposto no Decreto Federal n.º 99.658/90.
Art. 2.º Esta Lei não modifica as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de materiais, prescritas em lei, e não se aplica aos imóveis do patrimônio municipal.
Art. 3.º Para fins desta Lei considera-se:
I – material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas municipais, independente de qualquer fator;
II – transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III – cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de quaisquer dos demais Poderes Municipal;
IV – alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V – outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
I – ocioso – quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II – recuperável – quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado;
III – antieconômico – quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
IV – irrecuperável – quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4.º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.
§ 1.º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
§ 2.º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 5.º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo enviarão anualmente à Secretaria Municipal de Administração relação do material classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, existente em seus almoxarifados e depósitos, posto à disposição para cessão ou alienação, sendo que estas sempre serão autorizadas por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Quando se tratar de veículos automotores, máquinas e seus equipamentos, a relação do material deverá ser firmada por 2 (dois) servidores investidos nos cargos de mecânico da Municipalidade.
Art. 6.º A Secretaria Municipal de Administração desenvolverá sistema de gerência de material disponível para reaproveitamento pelos órgãos e entidades referidos na presente Lei.
Parágrafo único. Após a implantação do sistema de que trata este artigo, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, antes de procederem a licitações para compra de material de uso comum, consultarão a Secretaria Municipal de Administração sobre a existência de material disponível para fins de reutilização.
Art. 7.º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, mediante Comissão Especial designada por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1.º Nos casos de alienação de veículos automotores, máquinas e seus equipamentos, deverá integrar a Comissão Especial de Avaliação, no mínimo, 2 (dois) servidores investidos nos cargos de mecânico da Municipalidade.
§ 2.º Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 8.º A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite, nas seguintes condições:
I – por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior a R$ 650,000,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
II – por leilão ou tomada de preços, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
III – por convite, dirigido a pelo menos 3 (três) pessoas jurídicas, do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou pessoas físicas, que não mantenham vínculo com o serviço público municipal, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1.º A Administração poderá optar pelo leilão ou tomada de preços, nos casos em que couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.
§ 2.º O material deverá ser distribuído em lotes de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos, máquinas e seus equipamentos ou material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
§ 3.º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente, e fixados em Portaria, pelo Prefeito Municipal.
§ 4.º A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social, mediante autorização legislativa e observados os critérios definidos no art. 14, da presente Lei.
Art. 9.º A publicidade para os certames licitatórios será de acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viável, em cada processo.
Art. 10. Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subsequentes para alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.
Art. 11. Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os lotes.
Art. 12. O resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser recolhido aos cofres do Município, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente, e investidos somente em despesas de capital.
Art. 13. A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes com o material oferecido e haja interesse público.
Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.
Art. 14. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I – ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes Municipais;
II – antieconômico, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes Municipais, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Municipal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
III – irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Municipal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:
I – implantação de ensino gratuito;
II – implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências;
III – implantação de atividade cultural;
IV – implantação de atividade de assistência social;
V – implantação de atividade de saúde gratuita;
VI – implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita;
VII – implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
IX – promoção do voluntariado; e
X – implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
Art. 15. Em qualquer dos casos, nos termos do art. 10, da Lei Orgânica do Município, somente será dispensada de licitação a doação para fins de interesse social e a permuta de bens móveis, desde que autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.
§ 1.º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Municipal.
§ 2.º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
§ 3.º Os símbolos municipais serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 17. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I – a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III – a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV – a sua contaminação por radioatividade;
V – o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial de avaliação, instituída por Portaria do Prefeito Municipal e composta de, no mínimo, 5 (cinco) servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.
Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 21. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 23. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, aos 22 de março de 2013.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra em local de costume.