REVOGA EM SUA TOTALIDADE A LEI n.º 360/2001, QUE CRIOU O DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, DANDO AO MESMO DEPARTAMENTO VINCULAÇÃO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr.º JORGE LUÍS ARCOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica revogada em sua totalidade a Lei de n.º 360/2001, que trata da criação do Departamento de Água e Esgoto – D.A.E., e que deu-lhe outras providências.
Art. 2.º – Fica criado o Departamento de Água e Esgoto – D.A.E., o qual faz parte integrante da Estrutura Administrativa deste Município, na qualidade de um dos “Departamentos” da Secretaria de Saúde e Saneamento.
Art. 3.º – São atribuições do D.A.E.:
I – Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado de construção, ampliação, recuperação, e remodelações dos sistema públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município;
II – Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
III – Executar os serviço relativo as contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto;
IV – Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados;
V – Promover o treinamento de seus pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VI – Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de saneamento;
VII – Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município nos limites previsto nesta Lei;
VIII – Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito dom Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água – esgoto;
IX – Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização de concessão de serviço de água e esgoto, deste que assegurados os recursos necessários;
X – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários;
XI – Promover articulações com outros setores para o exercício da policia das águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento;
XII – Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto e pedidos de financiamento junto aos órgãos estaduais, federais e outros.
Art. 4.º – O D.A.E. deverá promover articulação as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e federais, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas a preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com entidade do setor, em especial para:
I – Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
II – Participar das discussões que visam a compatibilidade do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
III – Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas criticas de poluição , de sistema de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;
IV – Colaboração com os órgão e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas degradadas visando a tomada de medidas, por parte dos mesmos, pára a sua recuperação;
V – Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
VI – Cooperar com os órgãos e entidades dos sistema municipal, estadual e federal, no sentido da realização e atualização permanente do inventario ecológico no Município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental;
VII – Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento;
VIII – Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
IX – Deverá integrar ao sistema municipal de saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destacando do lixo, e aos relacionados a existência de água superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública.
Art. 5.º – O D.A.E. atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviço de saneamento municipais, através de programa e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e gerência.
§ 1.º – Mediante as necessidades do D.A.E. e através de instrumentos legais a serem firmados, com empresas portadores de serviços de saneamento o D.A.E. poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar mecanismo para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico financeiro da entidade.
§ 2.º – Fica a Diretoria do D.A.E. autorizada a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo, desde que autorizada pela Secretaria à que esta vinculada.
Art. 6.º – O D.A.E. terá a seguinte estrutura orgânica:Art. 6.º – O D.A.E. terá a seguinte estrutura orgânica:
Departamento ( um ) Diretor de Departamento;
Seção Administrativo Financeiro – SAF ( um ) Chefe administrativo Financeiro;
Seção de Operação e Expansão – SOE ( um ) Chefe Operação e Expansão;
Turmas:
( um ) Encarregado de Operação;
( um ) Encarregado de Expansão.
( um ) Operador de ETA
§ Único – Decreto do Poder Executivo Regulamentará a presente Lei, bem como a tabela de vencimento dos servidores do DAE.
Art. 7.º – O Coordenador do DAE, com a anuência da Secretaria a que esta vinculado, fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituições especializada na área de saneamento básico, de direito público, ou privado para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao DAE.
Art. 8.º – Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DAE comporão o Orçamento geral do Município.
Art. 9.º – Cabe ao Chefe do Executivo Municipal:
I – Nomear o diretor do DAE para o cargo de confiança, sendo de sua livre exoneração;
II – Transferir para a administração do DAE, pessoal necessário para o seu funcionamento;
III – Transferir para a guarda, administração do DAE, todo o patrimônio, bens moveis e semoventes necessários para seu funcionamento;
IV – Consentir, através de ato próprio e necessário que seja fixado ou majorado taxas, tarifas e emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário, os quais lhe serão apresentados por planilhas a serem elaboradas pelo DAE, e aprovadas pela Câmara Municipal.
IV – encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, sempre que necessário, com o fim de reajustar, fixar ou majorar as taxas, tarifas, emolumentos, multas e outros encargos a serem pagos pelo usuário, com base em planilhas ou tabelas a ser elaboradas pela Equipe Técnica do Departamento de Água e Esgoto – DAE. (Redação dada pela Lei n.º 776/2015)
Art. 10.º – O D.A.E. para o seu funcionamento contará, entre outros , com recursos financeiros arrecadados pelo município provenientes de:
I – Dotações orçamentárias e créditos suplementares;
II – Subvenções municipais ;
III – Do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, taxas para conservação de hidrômetro, serviço referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de águas e de esgoto, ações e obras de saneamento realizada para terceiros;
IV – Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
V – Dos auxílios, subvenções e crédito especiais ou adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governo Federal, Estadual e Municipal, ou por organismo de cooperação internacional;
VI – Taxa de contribuição de melhoria e implantação de obras nova;
VII – Produtos de cauções ou depósito resultantes de inadimplementos contratuais;
VIII – Doações, legadas e outras rendas.
Art. 11.º – Os planos de trabalho do DAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso.
§ Único – Competirá ao DAE coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 12.º – A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para sua concessão serão estabelecidos no regulamento do DAE.
Art. 13.º – Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas.
Art. 14.º – Os proprietários de terrenos situados nos logradouros, que existam as redes água e esgoto sanitário estarão sujeitos aos pagamentos de taxas e tarifas, conforme disposições a serem fixadas.
Art. 15.º – É vedado ao DAE conceder isenção ou redução no valor da cobrança devido pelo usuário, exceto nos casos e condições:
a) Os aposentado ou pensionista da previdência da União, do Estado ou do Município que tenha uma única propriedade para sua moradia e cuja renda não seja superior a um salário mínimo nacional, o qual deverá requerer seu cadastro e comprovar seu rendimento junto ao DAE, para que seja isento.
b) Que tenha idade acima de 60 anos, cuja renda não ultrapasse a um salário mínimo nacional e possua uma única propriedade para sua moradia.
c) Que tenha por finalidade a atividade exclusiva de beneficência e assistência social.
Art. 16.º – O Chefe do Executivo Municipal expedirá os Decretos necessários a completa regularização da presente Lei.
Art. 17.º – Até a data da entrega em vigência da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município ficam ratificadas e a Diretoria do DAE fica autorizada a efetuar o pagamento mediante levantamento próprio adequado e de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 18.º – Compete á Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
I – Supervisionar a qualidade da água a ser distribuída para o consumo humano.
II – Auferir a análise periódica da água conforme as normas atinentes.
Art. 19.º – Os efeitos desta lei retroagem à data de 01/01/2002, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato, em 20 de março de 2002.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
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Dr.º JORGE LUÍS ARCOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO na data supra, em local de costume.
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